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PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE ÁREA AGRÍCOLA NÃO OBJETO DE PROJETO DE LOTEAMENTO COM CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO AGROPASTORIL NO PERÍODO AUTUADO PELO MUNICÍPIO – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CTN E CF – INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 32 DO CTN – TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES EM IGUAL SITUAÇÃO JURÍDICA – FERIMENTO DO INCISO II DO ARTIGO 150 DA LEI SUPREMA – PARECER.

CONSULTA

Formula-me, empresa loteadora, a seguinte consulta:

“O loteamento CIDADE, no Estado, foi criado pelo Decreto Municipal n. 57 de 27 de setembro de 1979, do Município, ao qual pertencia à época.

No projeto de loteamento, a loteadora deixou uma vasta área denominada de “R” – Reservas pata futura expansão do município – com área total de 12.067.057,65m2 de uma área total de 31.928.377,84m2, que corresponde à área total do loteamento.

Até o ano de 2003, essa área não era tributada pelo IPTU pois estava sendo utilizada para exploração agrícola, nelas não existindo nenhum melhoramento urbano que justificasse a cobrança do imposto municipal. Também sobre elas não era recolhido o ITR, pois nunca houve cobrança desse tributo.

O “Código Tributário do Município”, ao regular o IPTU, estabelece, no art. 116, II isenção em favor dos “imóveis não edificados cuja área seja superior a 01 (um) hectare e que embora localizados na zona urbana do Município, sejam utilizados para exploração agrícola, extrativismo vegetal, pecuária, ou agroindústria, desde que não tenham loteamentos aprovados pelo poder competente”.

Nessa situação encontram-se as áreas designadas como R31, R31-A, R31-B, R32, R33, R34, R36, R37, R38 e R39, pertencentes à loteadora e utilizadas para plantio.

Ocorre que em 2003, a Câmara Municipal fez aprovar a Lei Complementar n. 13/2003, de 23 de outubro de 2003, que introduziu no mencionado art. 116 do CTMS, um parágrafo único criando uma exceção à isenção do inciso II, nos seguintes termos:

“Parágrafo único: Ficam excluídos da isenção do

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