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Aquele que solicitou a penhora será o primeiro, por exemplo, em caso de alienação. Dessa forma, verifica-se a necessidade de se executar o quanto antes a penhora, visto a possibilidade de haver mais credores.
Existe um debate acerca da preferência decorrente da hipoteca, face aos credores de outras naturezas. A posição majoritária é de que a hipoteca deverá ser respeitada.
2. Multiplicidade da penhora sobre o mesmo bem
3. Incidente de disputa de credores- art. 711 a 713
4. Certidão comprobatória – art. 615 A
Quando você promove uma execução e depois se pede a certidão para que haja o registro no cartório de imóveis. Nos benefícios temos: dar ciência a terceiros; delimitar, por exemplo, a fraude, seja ela contra credores ou a execução.
5. Redução da penhora: apresenta o valor suficiente para o adimplemento. 6. Transferência para outros bens: art. 620 7. Substituição do bem penhorado
8. Remição: Remitir- perdoar art. 794, II. Remir – pagamento art. 651
Art. 685, A § 2º - Adjudicação: credor pega o bem que está penhorado para satisfazer seu crédito. Se o valor for menor a execução prosseguimento com relação ao saldo remanescente, se maior o credo depositará a diferença.
Art. 694: trata do limite temporal para que seja efetivada a remissão.
Penhorado os bens é iniciada a expropriação, sendo possível: 1. Adjudicação (art. 685, A e 685, B); 2. Alienação por iniciativa particular (art. 685 – C); 3. Alienação em hasta pública (arts. 686 à 707); 4. Usufruto de bens móveis e/ou imóveis (arts. 716 à