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CONTRATOS
MERCANTIS

Teoria Geral dos Contratos Mercantis
Conceito Geral dos Contratos: contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial (MHD).

Requisitos Gerais dos Contratos
Subjetivos:
-existência de duas ou mais pessoas - capacidade genérica para praticar atos da vida civil (obs: nos contratos mercantis a despersonificação da sociedade é irrelevante p/ a validade do contrato) - aptidão específica para contratar - consentimento das partes contratantes
Objetivos
- licitude do objeto contratado - possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico (obs.: às vezes fusões/incorporações de sociedades empresárias são vedadas pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, não por serem ilegais, mas por criarem monopólio, o que contraria os princípios do Direito Econômico e do Consumidor) - determinação do objeto contratado - economicidade do objeto

Princípios Gerais dos Contratos
Princípio da Autonomia da Vontade: poder das partes de livre pacto
Princípio da Função Social do Contrato: contrato pautado pela ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos (art. 421, CC)
Princípio do Consensualismo: para a validade do contrato basta o simples acordo entre os contratantes (exceção contratos solenes)
Princípio da Obrigatoriedade da Convenção: as cláusulas devem ser fielmente cumpridas.
Princípio da Exceção do Contrato Não Cumprido: o inadimplente, enquanto não cumprir sua obrigação, não pode exigir o cumprimento do contrato da outra parte (art. 476 e 477, CC)
Teoria da Imprevisão: possibilidade de intervenção judicial de forma extraordinária para reequilibrar o contrato que por circunstâncias alheias às partes se tornou oneroso para uma delas (art. 478 a 480,CC)
Princípio da Relatividade dos

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