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Disciplina: Notarial I TAREFA 1.1
A Lei nº 9.492/97 reformulou a disciplina jurídica do instituto do protesto. Dentre as inovações trazidas, talvez a mais importante seja a que autorizou expressamente o protesto de “outros documentos de dívida” (além dos títulos de crédito ou cambiariformes), utilizando-se, assim, de um conceito legal indeterminado. Na prática, ao ser apresentado a protesto um documento (que não seja título de crédito ou cambiariforme), quais os requisitos ou critérios que o tabelião deve observar, quando da qualificação do documento, para aceitar ou recusar a solicitação de protesto?
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Primeiramente, os títulos de Créditos que é regulado pela Lei 9.492 de 10 de Setembro 1997 – Lei do Protesto, que autoriza, em seu artigo 1º, o protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Encontramos ainda, os títulos de crédito, sejam eles regulados por leis especiais, tais como a letra de câmbio, a duplicata ou o cheque, entre outros, sejam ainda os inominados, segundo disciplina inserida pelo Código Civil.
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias, sendo os mesmos, antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor. Se devedor e credor estiverem