Direito Constitucional
A Constituição da República classifica o gênero direitos e garantias fundamentais em cinco espécies
a) direitos individuais;
b) direitos coletivos;
c) direitos sociais;
d) direito de nacionalidade;
e) direitos políticos
10.2. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
A doutrina tradicional procura classificar, quanto à evolução, os direitos em gerações. Contudo, cada vez mais, ganha força a classificação em DIMENSÕES e não em “gerações”, considerando-se que entre cada dimensão não existe uma rígida e clara separação como a expressão “gerações” pode dar ensejo.
De qualquer forma, a evolução dos direitos fundamentais aponta, hoje, para quatro momentos históricos:
10.2.1 Direitos Fundamentais de Primeira Dimensão:
São as clássicas liberdades, chamadas de “negativas”.São os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. Em resumo são os direitos civis e políticos.
10.2.2 Direitos Fundamentais de Segunda Dimensão:
São as chamadas liberdades “positivas”, exigem do Estado uma atividade de prestação, com especial atenção à proteção à dignidade da pessoa humana, com a satisfação das necessidades mínimas da pessoa, tais como o direito ao trabalho, o amparo à doença, a seguridade social etc. Em resumo, são os direitos sociais, econômicos e culturais.
10.2.3 Direitos Fundamentais de Terceira Dimensão:
São aqueles que englobam o direito ao meio ambiente, qualidade de vida, a paz, defesa do consumidor entre tantos outros entendidos como sendo de fraternidade, na medida em que o homem é inserido dentro uma coletividade e passa a ter direitos dentro desse conjunto. São denominados direitos de “novíssima geração”. Em resumo, são direitos de titularidade coletiva, tais como direitos do consumidor, ambiental.
10.2.4 Direitos Fundamentais de Quarta Dimensão:
DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO (“Direitos dos Povos”), aqueles decorrentes dos avanços da engenharia genética, pois esta colocaria em risco a própria