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Direito
Administrativo
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Noções de Direito Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO – é o ramo do direito que regula a função administrativa do
Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.
FUNÇÕES DO ESTADO
- função = é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.
-
A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de três funções estatais precípuas.
- Pode ser:
a) típica:
b) atípica:
função para o qual o poder foi criado e função estranha àquela para o qual o poder foi criado.
I) Função legislativa:
- características:
elaboração das leis (função normativa) produz normas gerais, não concretas e produz inovações primárias no mundo jurídico.
II) Função Judiciária:
– características:
aplicação coativa da lei. estabelece regras concretas (julga em concreto, não produz inovações primárias, função indireta (deve ser provocado) e propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa julgada).
III) Função Administrativa: conversão da lei em ato individual e concreto.
– características: estabelece regras concretas, não produz inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada e é revisível pelo Poder
Judiciário.
- Função Administrativa - é toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade, esta função decorre do fato do Brasil ser um república (= coisa pública – toda atividade desenvolvida tem que privilegiar a coisa pública).
- Em razão deste interesse público a Administração terá posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares (está em posição de superioridade – ex.: atos da administração são dotados de presunção validade, de auto-executoriedade (não precisa recorrer ao Jud.) , cláusulas exorbitantes, desapropriação