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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VICE-PRESIDÊNCIA DE ATENDIMENTO E DISTRIBUIÇÃO CIRCULAR CAIXA Nº 539, de 02 de Fevereiro de 2011

Regulamentação das Permissões Lotéricas A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo Decreto-Lei nº 759, de 12.08.69, regendo-se presentemente pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 05.06.2008, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília/DF, no uso das atribuições, baixa a presente Circular. 1 1.1 CONCEITOS PERMISSÃO – é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder permitente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. PERMISSIONÁRIA DE LOTERIAS – é a pessoa física ou jurídica vencedora de processo de licitação que firma Contrato de Permissão de loterias com a CAIXA. LIMITE DA PERMISSÃO A CAIXA traça as diretrizes para as permissões, a distribuição de bilhetes e de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades outorgadas à Rede de Unidades Lotéricas. As permissões lotéricas são outorgadas considerando o potencial de mercado, a disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas das loterias administradas pela CAIXA e prestação de serviços, de bilhetes das modalidades de Loteria Federal e/ou Instantânea, bem como a possibilidade de eficiência na execução dos serviços outorgados. É permitida a participação de um mesmo sócio ou titular em mais de uma permissão na mesma Unidade da Federação, desde que sejam respeitadas as condições de outorga estabelecidas nesta Circular. Não é permitida a participação de um mesmo sócio ou titular de permissão em mais de uma Unidade da Federação. Esta vedação se aplica apenas às novas permissões que forem outorgadas a partir da vigência desta Circular. Nenhuma pessoa física ou

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