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Fl.______PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ji-Paraná
Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: _________________________
Gabinete da 2ª Vara Criminal - JiParaná
Cad. 00
CONCLUSÃO
Aos 12 dias do mês de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edewaldo Fantini
Júnior. Eu, _________ Everson da Silva Montenegro - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0010971-55.2014.8.22.0005
Classe: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Daniel Pinheiro Mariano
Vistos...
O apenado supramencionado, já qualificado, cumpre pena de reclusão nesta comarca, hoje no semiaberto e recolhido na penitenciária.
Manifestando-se sobre o processo o Ministério Público posicionou-se favorável ao deferimento do seu livramento condicional na data indicada.
É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO
De acordo com os últimos cálculos de liquidação de pena verifica-se que em poucos dias (22/12/2014) o apenado preencherá o requisito objetivo para o livramento, o que dou por satisfeito tendo em vista os dias que ainda faltaria para computar em seu favor (remição).
Da mesma forma, registra o apenado comportamento que pode ser tido como satisfatório, indicando que também tem mérito para o benefício, não havendo notícias de ter voltado a delinquir após o início do cumprimento de sua pena ou ainda que tenha condiçoes de reparar os danos causados pela infraçao ou que possa fazêlo.
Presentes, pois,
os elementos indicadores de sua
readaptação à vida em liberdade.
Finalmente, é certo que o(a) Apenado(a) é presumivelmente pobre, não podendo reparar os danos causados pelas suas infrações (art.
83, IV do CP).
Portanto, atendido o requisito objetivo e considerando que ele demonstrou boa capacidade de readaptação social, preenchido está, também, o requisito de ordem subjetiva (mérito), merecendo, assim, o deferimento do seu livramento condicional, nos termo do art. 83 do CP.
Documento assinado digitalmente em 18/12/2014 17:17:16