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O IPTU é um imposto municipal previsto no artigo 156, I da Constituição Federal, em base ao qual “compete aos municípios instituir impostos sobre: propriedade predial e territorial urbana”.
Segundo ao exposto no artigo 150, I da Constituição Federal: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Por outra parte, o Código Tributário Nacional no seu artigo 97, II diz que “somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução”.
Portanto, existe um princípio de legalidade tributária que abrange um princípio da reserva legal em base ao qual a majoração do tributo é privativa da lei.
Atendendo ao artigo 97, § 2º: “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Isto quer dizer que a atualização da base de cálculo do IPTU não precisa ser editada pela lei.
Com todo isto, a majoração acontecida no IPTU é ilegal porque o município não pode, por simples decreto, atribuir outro valor venal ao imóvel, senão o decorrente do anterior mais a correção monetária.
2- Pedro, proprietário de imóvel, recebeu em sua residência duas cobranças de tributos uma de