1 part crimes cont a incolum
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Capítulo IDos Crimes de Perigo Comum
Incêndio
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§1º. As penas aumentam-se de um terço:
I – Se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – Se o incêndio é:
a) Em casa habitada ou destinada a habitação;
b) Em edifício público ou destinado a uso público ou a obra da assistência social ou de cultura;
c) Em embarcação, aeronave comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) Em estação ferroviária ou aeródromo;
e) Em estaleiro, fabrica ou oficina;
f) Em depósito de explosivos, combustível ou inflamável;
g) Em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) Em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§2º. Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
CRIME:
1- ARTIGO
2- CONCEITO 3- BEM JURÍDICO TUTELADO – O bem jurídico penalmente protegido é a incolumidade pública, ou seja, a lei busca manter a salvo e livre de perigo a saúde, a segurança e a tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.
4- SUJEITO ATIVO – O incêndio é um crime comum ou geral, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo proprietário do bem incendiado, desde que da conduta resulte perigo comum, pois não há crime na conduta de danificar o próprio patrimônio.
5- SUJEITO PASSIVO - É a sociedade (crime vago), bem como as pessoas diretamente atingidas pelo incêndio, as quais tiveram seus bens jurídicos ameaçados ou até mesmo ofendidos, embora muitas vezes não seja possível identificá-las.
6 - ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL
7 - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL – Na conduta descrita no caput, é o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica. Portanto, o sujeito ativo deve, voluntariamente, provocar o incêndio, consciente de que tal comportamento poderá resultar em perigo comum. Destarte,