1 eslaidepenal

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1º eslaide

1 Introdução colocar o artigo artigo 135: deixar de prestra assistencia,quando possivel faze-lô sem risco pessoal,á criança abandonada ou extraviada,ou á pessoa inválida ou ferida,ao desamparo ou em grave e iminente perigo;ou pedir,nesses casos,o socorro da autoridade pública;
PENA- detenção,de um a seis meses,ou multa.
PARÁGRAFO ÚNICO- A pena é aumentada de metade,se a omissão resulta lesão corporal de natureza grave,e triplicada,se resulta a morte.

2 Definição do tipo omissão de socorro
Segundo o artigo 135 do nosso Código Penal Brasileiro estará caracterizado a omissão de socorro quando o agente
“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”
Dessa forma a lei obriga a todo o indivíduo que vive em sociedade o dever de, em certos casos, desde que não ponha o indivíduo sob risco pessoal, prestar assistência a pessoas que dela necessitam através do dever de solidariedade imposto a todos.
Sob esse aspecto solidariedade leciona Magalhães de Noronha que “O art. 135 traduz uma norma de solidariedade humana, sob o imperativo legal. Já não se trata de simples dever moral, mas de uma imposição da lei”.[1] De acordo com esse entendimento percebe-se que o tipo de omissão de socorro é, na verdade um dever predominantemente moral, mas imposto a todos por força da lei.

2º eslaide
2.1 Sujeitos do crime e momento consumativo
De acordo com a primeira linha de raciocínio, leciona Damásio E. de Jesus que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.
Já Cezar Roberto Bitencourt, defensor da segunda vertente doutrinária, diz que
“O sujeito ativo deve estar no

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