1 Aula De Direito Administrativo II Bens P Blicos 10
Disciplina: Direito Administrativo II;
Docente: Cleber V. T. Vianna;
Discentes: 5º Semestre do Curso de Direito;
Carga Horária: 80 h/a.
Bens Públicos
I. Introdução à Disciplina
A presente disciplina se presta a enriquecer o referencial de cultura e formação geral do aluno de ciências jurídicas, sociais e políticas, estimulando a leitura diferenciada dos textos técnicos, permitindo uma produção consistente de conceitos teóricos que promovam a potencialização de habilidades, o que permite compreender as bases filosóficas e históricas do direito administrativo hoje existente.
Dinamiza o aprendizado na experiência transdisciplinar, consolidando o valor agregado na formação do aluno e associando os conceitos específicos do curso aos fundamentos culturais e ideológicos da produção normativo-jurídico, visa adequá-lo aos direitos e deveres que permeiam a administração pública com ênfase na aplicabilidade das normas a sociedade e suas conseqüências.
“Se decoro, esqueço; Se vejo, lembro-me; Se faço, aprendo.”
Provérbio Chinês.
II. Direito Administrativo “Lato Sensu”
Dentre as inúmeras classificações de Direito Administrativo percebidas na doutrina, adotamos como sendo uma das mais ajustadas e aceitas a da Dra. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, a qual passo a declinar:
“Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração
Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
O modelo brasileiro de direito administrativo apóia-se no “europeucontinental”, que tem sua origem no direito francês e que é adotado pela Espanha,
Portugal, Itália, Alemanha, dentre outros da Europa, também chamado de direito administrativo descritivo e que se opõe ao modelo “anglo-americano”, uma vez que tem por objetivo a descrição e delimitação dos órgãos e dos serviços públicos,