09102007
São João da Barra/RJ, 10 de novembro de 2010.
Ref.: Prestação de Contas Administração Financeira do Município
Processo TCE: 223.858-9/2010
Vimos por meio deste, prestar esclarecimentos bem como juntar documentos acerca das questões apontadas no supracitado processo, que foi objeto de emissão de parecer prévio contrário, em face de irregularidades, conforme exposto abaixo:
IRREGULARIDADES
Ausência das publicações das Leis nºs 122/09, 131/09 e 138/09, de abertura de créditos especiais e suplementares, em desacordo com o disposto no art. 3º, inciso IV, da Deliberação TCE nº 199/96, impossibilitando a verificação do cumprimento ou não dos limites estabelecidos nas mesmas quando a abertura dos Decretos nºs. 29, 46 e 53, respectivamente, em face do disposto no art. 167, inciso V, da Constituição Federal;
RESPOSTA: Fomos instruídos que a referida prestação de contas, deve ser encaminhada a esta Egrégia Corte de Contas em 2 (duas) vias.
Quando da preparação dos documentos que a compõem, verificamos que possuíamos apenas 2 (duas) vias dos exemplares dos jornais que se encontram publicadas as Leis em tela, optamos por manter uma delas em nosso arquivo e o envio de uma apenas uma a esta Corte.
Ante a constatação do corpo instrutivo, que os mesmos não se encontravam na prestação de contas, deduzimos que o volume analisado, deve ser o que realmente não possuía os exemplares dos jornais, devendo os mesmos encontrarem-se anexos ao segundo volume.
Com o fito de espancar de vez qualquer entrave, quanto à verificação do cumprimento dos limites, juntamos novos exemplares dos jornais que se encontram as publicações.
Diante do exposto, demonstramos que se deu o pleno cumprimento do disposto no art. 3º, inciso IV, da Deliberação TCE nº 199/96, razão pela qual solicitamos que se considere sanada a suposta irregularidade apontada.
Diante do exposto, requer seja afastada a irregularidade apontada no relatório do Corpo