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5174 palavras
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FABIANA OLIVEIRA CAINELLI: Bacharel em DireitoIntrodução
A lei de alimentos gravídicos visa proteger a mulher grávida garantindo a ela e ao nascituro uma gestação tranqüila e saudável. O direito a alimentos é personalíssimo decorrente de parentesco entre alimentante e alimentado. A Lei dos Alimentos Gravídicos conforme pesquisa veio para preencher uma lacuna existente em nosso ordenamento jurídico, haja vista a exigência de comprovação de vínculo de parentesco ou de obrigação alimentar.
Este artigo tem o objetivo de analisar a lei dos alimentos gravídicos, sob o prisma constitucional, examinando pontos controversos sobre o aspecto processual, verificando assim seus artigos vetados, suas conseqüências, mudanças e permanências de conceitos jurídicos e éticos.
Antes de dar início ao assunto cumpre-me falar que o direito garantido ao nascituro através de sua “mãe-gestante” nada mais é que um direito já há muito tempo debatido em nosso ordenamento jurídico. O que se pode observar aqui é que a obrigação alimentar passou a ser reconhecida antes mesmo do nascimento. Direitos ao nascituro e também a gestante.
E de fato, esse direito reconhecido pela nova legislação trouxe a certeza de que o nascituro é detentor de personalidade jurídica sim.
A lei dos alimentos gravídicos consagra o princípio da dignidade da pessoa humana através da teoria concepcionista e através de uma nova tendência constitucional existente hoje no Direito de Família.
A tendência a uma visão constitucional no direito familiar vem surpreendendo e trazendo consigo novos parâmetros ao conteúdo patrimonial no sistema jurídico civilistico. Essa transformação diz exatamente que o direito de família deixou de ser um sistema de proteção ao patrimônio e passou assim a privilegiar os valores da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade.
Assim, todas essas alterações e flexibilizações acerca do direito de família trouxe em mim a vontade de saber mais, obter respostas, sobre a lei dos