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584 palavras
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ORGANIZAÇÃO SINDICALDireito do Trabalho II – Aula 2
Bibliografia recomendada:
Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Ed. Atlas.
Carrion, Valentim. Comentários à CLT. Ed. Saraiva.
Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do trabalho. Ed. LTr.
SINDICATO
“Associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”.
(Sérgio Pinto Martins)
DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E:
1) OAB/MÚSICOS
– tem por objetivo a fiscalização da profissão
- são pessoas jurídicas de direito público, na modalidade de autarquias
O sindicato não disciplina a classe, defende-a.
A filiação ao sindicato é facultativa, no órgão de fiscalização profissional é obrigatória, para o fim do exercício da profissão
DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E:
2) ASSOCIAÇÃO
Representa os associados
O Sindicato representa a categoria
SINDICATO
Natureza jurídica: Associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva
Criação: registro no Ministério do Trabalho (Arquivo de entidades sindicais brasileiras = órgão depositário dos atos constitutivos dos sindicatos)
CATEGORIA
PROFISSIONAL= empregado
ECONÔMICA – empregador
“É o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho”
(Sérgio Pinto Martins)
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
Art. 511, par. 3º , da CLT
“É a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções e acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral” (Valentim Carrion)
Exemplos: motoristas rodoviários, cabineiros de elevadores, secretárias, enfermeiros, professores, parteiras, publicitários, manequins e modelos, etc.
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
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