063758371074
12139 palavras
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DIREITO PENAL Magalhães Noronha, Capez, Mirabete. Victor Gonçalves
Fontes: é o lugar de onde o direito provém
a) produção, material ou substancial: artigo 22, I CF – União: está relacionado ao órgão competente para sua elaboração. Obs: § único art. 22 CF – lei complementar federal poderá autorizar os Estados membros a legislar em matéria penal sobre questões específicas (interesse local).
b) formal, de cognição ou de conhecimento: refere-se ao modo pelo qual há a exteriorização do Direito Penal.
b.1 – imediata: lei
Obs: ≠ norma: mandamento de um comportamento normal, oriundo do senso comum de justiça de cada povo. Regra proibitiva não escrita.
Lei: regra escrita proibitiva feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade (princípio da reserva legal – não há crime sem lei que o descreva). A lei descreve uma conduta e não proíbe.
Ex: norma: não mate lei: matar alguém – reclusão de 6 a 20 anos
Obs2: preceito primário (descrição de conduta) e preceito secundário (sanção – cominação da pena).
Obs3: classificação lei incriminadora: descreve crime e comina pena. lei não incriminadora: não descreve crime, nem comina pena : 1) permissiva: torna lícita determinada conduta tipificada em lei incriminadora (ex. causas de exclusão da ilicitude - legítima defesa) e 2) finais, complementares ou explicativas: esclarecem o conteúdo de outras normas e fixam o âmbito de sua aplicação. Ex. arts. 1°, 14 CP
Obs4: lei penal em branco, cegas ou aberta (o preceito secundário está completo, mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma – conduta incompleta). lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento provém da mesma fonte formal – lei complementada por outra lei. Art. 237 CP e Art. 1521, I a VII CC. lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento provém de fonte formal diversa – lei