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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULONúmero do processo: xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx
MARIANO (Sobrenome), brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no RG n.º xx.xxx.xxx-x, inscrito no CPF/MF n.º xxx.xxx.xxx-xx e domiciliado na Rua Monsenhor Andrade, n.º 12, Itaim, São Paulo/SP, CEP xxxxx-xxx, por seu advogado ao fim assinado e com procuração anexa recebe intimação em seu endereço sítio Rua xxxxx, n.º, (bairro), (cidade), Estado de São Paulo, vem perante Vossa Excelência requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA com base nos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Pena l pelos fatos e fundamentos a seguir:
O réu foi processado pelo suposto delito tipificado no artigo 289 do Código Penal, cuja autoridade policial o representou e decretou a prisão preventiva.
O MM Juiz decretou a custódia cautelar do réu para garantir a conveniência da instrução criminal e, com base na gravidade do delito, cuja pena máxima excede 4 anos, autorizou e decretou a prisão preventiva.
No caso em tela, o réu confessou o crime, indicou o local onde falsificava as moedas, as quais não foram colocadas em circulação, e as testemunhas declararam que não foram ameaçadas pelo réu.
Verifica-se que não estão presentes os requisitos contidos nos artigos 310, II e 312 para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, vejamos:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes no art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria.
Consoante ao entendimento destes