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Teoria geral
Noção
O crédito provém da confiança que o credor deposita no devedor e nos instrumentos jurídicos que lhe dão segurança. Em seu aspecto econômico, é a troca de um bem presente por outro futuro que permite, por sua função, o desenvolvimento da atividade empresarial em diversos setores, tal como para o comerciante que necessita de um empréstimo ou um industrial que precisa obter crédito para seus empreendimentos.
Porém, diante da insegurança do não-pagamento do devedor em face do credor, tornou-se necessária a criação do instituto jurídico chamado de título de crédito. O conceito formulado por Vivante e aceito por unanimidade da doutrina comercialista é: “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.” O conceito de título de crédito está estabelecido no artigo 887 do
Código Civil (CC) brasileiro, a partir do conceito tradicional.
Nesse conceito, estão os elementos principais da matéria cambial e suas características próprias. O título de crédito terá caráter documental, ou seja, escrito em um meio material; necessário, sua apresentação é essencial à sua exigibilidade; literal, valendo somente o que estiver escrito no título; autônomo, pois cada pessoa que assume uma obrigação no título possui autonomia, não necessitando da intervenção dos demais par participantes. Difere-se dos demais documentos representativos de direitos e obrigações porque se refere exclusivamente a relações creditícias e é dotado de autonomia, a qual não se pode identificar em outros documentos. Outra característica vantajosa é que há uma grande facilidade na cobrança do crédito representado, em juízo, por possuir executividade, referida no artigo 585, I, do Código de Processo Civil (CPC), como título executivo extrajudicial. A sua negociabilidade também é uma importante característica que facilita a circulação do crédito. Nesse sentido, o credor pode encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o