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3404 palavras
14 páginas
E x a m e d e O r d e m e C o n c u r s o s P ú b l i c o sA p o s t i l a s , m a t e r i a i s e d i c a s , no t í c i a s , s o r t e i o s e p r o m o ç õ e s .
Apostila Ética Profissional e Estatuto da OAB
Atividades Privativas de Advocacia - (art. 1º do EOAB)
A expressão advogado só pode ser utilizada por quem é inscrito na OAB. O advogado, em seu ministério privado, exerce função pública (“múnus público”). Vejamos as suas atividades:
a)
Postular perante qualquer órgão do judiciário, inclusive Juizados Especiais (art. 1º,
I, EOAB).
Atente que a expressão “qualquer” foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI
1127). A regra é que só o advogado postule em juízo.
Exceções:
Impetração de HC: (em qualquer instância/tribunal). Atente que MS, HD, MI e AP são remédios constitucionais que precisam de capacidade postulatória;
Justiça do Trabalho: em regra, não há necessidade de advogado (art. 791 da
CLT – “jus postulandi”). Mas aqui há algumas exceções: Súmula 425 do TST – o jus postulandi vale para as instâncias ordinárias (VT e TRT), mas não há jus postulandi para as instâncias extraordinárias (TST e STF, quando de material constitucional) e ações de competência originária dos Tribunais (inclusive TRT) – é o caso do MS, ação rescisória e ação cautelar propostas diretamente nos Tribunais. Dispensa-se o advogado na Justiça do Trabalho nas ações em 1ª instância (Varas do
Trabalho) e recursos em segunda instância (TRT). Precisa-se de advogado nos recursos perante o TST e STF e nas ações de competência originário de qualquer
Tribunal (inclusive TRT);
Juizados Especiais: Cíveis Estaduais (Lei 9.099/95) – não precisa de advogado em 1ª instância nas causas de até 20 salários mínimos; precisa de advogado em
2ª instância, independente do valor da causa; Cíveis Federais (Lei 10.259/01) – não precisa de advogado em 1ª instância até 60 salários mínimos; precisa de
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