04 R Plica
- Generalidades
Quando a contestação se limita apenas a negar o mérito do pedido contido na petição inicial, desnecessária a abertura de vista ao autor, eis que, há um pedido e a contestação se limita a pugnar pela improcedência do mesmo.
Situações existem em que, a parte autora, face ao alegado na contestação, haverá de se manifestar expressamente sobre a matéria argüida, replicar.
- Representa a contestação da contestação, excluída a reconvenção, não sendo também confundida com as petições não iniciais.
A réplica é a contestação da contestação, ou seja, o momento oportuno para que o autor, se contraponha aos argumentos expendidos pelo requerido em sua defesa, descaracterizando as articulações apresentadas, nas chamadas defesas indiretas, e, ratificando o pedido contido na inicial.
Alcides de Mendonça Lima, Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT, 1986, pág. 503, ensina:
"Termo antigo, não usado expressamente pelo Código, mas empregado na prática forense. É a resposta do autor a alegações do réu, nos casos exigidos em lei. Não se confunde com a contestação que é ato próprio apenas do réu (ou do assemelhado: reconvindo e embargado. ...
Quando for necessária a réplica, a sua falta pode tornar nulo o processo, ocorrendo cerceamento de defesa, ferindo o princípio do contraditório ou o da bilateralidade".
Humberto Piragibe Magalhães e Piragibe Magalhães, Dicionário Jurídico, Editora Destaque, 80. Ed., pág. 782, afirma:
"Ato ou efeito de replicar. Em Processo Civil é a manifestação do autor sobre arguição do réu a respeito de outros fatos que impedem, modificam ou extinguem o fato sobre o qual se funda a lide. Ex. numa ação de cobrança de dívida, o réu, embora não contestando a obrigação, alega o pagamento parcial da dívida exibindo a respectiva quitação. Cabe aí, ao autor, o direito de réplica".
Wellington Moreira Pimentel, Comentários ao Código de Processo Civil, 1975, Vol. 3, pág. 379, n. 3, examina a réplica sob o seguinte enfoque:
"A