04 O SURGIMENTO DO DIREITO ECON MICO 20130306133148
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3. O SURGIMENTO DO DIREITO ECONÔMICOO meado do século XIX viu transformar-se o capitalismo atomista num capitalismo de grupo. A chamada concentração capitalista acarretou profundas influências no Direito, fazendo surgir um novo ramo, direcionado justamente a regre o novo fato econômico. Não se trata de mais indivíduos a serem protegidos contra o monarca absoluto, e que se relacionavam atomisticamente entre si.
As empresas, no intuito de liberar-se das incertezas do mercado, procuram maximizar seus ganhos, formando grupamentos destinados a fortalecer-se. Nessa luta, os mais hábeis e mais organizados levam vantagem sobre os mais fracos e desestruturados. Surge o poder econômico privado a rivalizar com o poder estatal.
Essa profunda alteração no contexto social, na tipologia das relações sociais, comprometidas com o fato econômico, leva a uma nova juridicização, a uma nova manifestação reguladora do Direito direcionada a um fato novo. O fato econômico se apresenta de forma diferente, e o direito se curva sobre ele para moldá-lo às novas instituições ideológicas. Acentua G. FARJAT (Droit économique, 1982, p. 143):
A concentração capitalista é o fenômeno decisivo do direito econômico. É ela que está na origem de todas as grandes mutações das sociedades industriais: a intervenção do Estado, teremos ocasião de retornar a isso, é uma conseqüência da concentração.
Essa concentração capitalista vaio provocar o surgimento de uma nova forma jurídica. Ocorrem alterações qualitativas no sistema jurídico, surgindo daí novos ramos, com princípios próprios.
O início do século XX veio demarcar uma profunda alteração nos rumos do Direito. De um lado a transformação sofrida pelo Direito originado do movimento iluminista; por outro, os efeitos da primeira Guerra Mundial; e, por fim, o colapso sofrido pela crença no automatismo dos processo de liberalismo, trouxeram conjuntamente uma nova postura do Estado e do Direito. Os freios e contrapesos adotados pelo constitucionalismo,