03 FSA Conta
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA: CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA I
PROFESSOR: CRISTOVAM CRUZ
IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Teresina, Maio/2007
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.
1 – O IPI na Constituição Federal:
competência: União ( art. 153, IV)
princípios constitucionais:
seletividade: em função da essencialidade (alíquotas de 0% a 365%); não cumulatividade;
Imunidade: livros jornais e periódicos e exportações.
limitações constitucionais não aplicáveis ao IPI: princípio da anterioridade (art. 153, §1º).
Objetivo extrafiscal.
2 - Legislação Básica do IPI:
CF/88 – art. 153, IV;
CTN – art. 46;
Lei nº 4.502/64;
RIPI;
TIPI.
3 – Incidência
art. 1º, do RIPI:
“ o imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da respectiva Tabela de Incidência.” Nacionais Produtos industrializados Campo de Incidência Estrangeiros Constantes da TIPI.
4 – Produto industrializado: é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização.
5 – Definição de industrialização:
- é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
Transformação: a que, exercida sobre a M.P. ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.
Beneficiamento: a que importa em modificar, aperfeiçoar, ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
Modalidades Montagem : consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de de resulte um novo produto ou unidade autônoma. Industrialização Acondicionamento ou Reacondicionamento: a que importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem ainda que em substituição da original.