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Práticas Comerciais

Para fins desse trabalho considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º CDC) e fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (artigo 3, CDC), produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Na relação jurídica de consumo tem como sujeito ativo o consumidor (parte mais frágil da relação jurídica protegido pelo CDC), como sujeito passivo o fornecedor (pessoa que desenvolve atividade voltada para o consumidor), como objeto o produto ou serviço e um fato propulsor (contratual ou extracontratual) que liga os sujeitos dessa relação.

Segundo o doutrinador Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin as Práticas Comerciais “são os procedimentos, mecanismos, métodos e técnicas utilizados pelos fornecedores para, mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e garantir a circulação de produtos e serviços até o destinatário final.” O Código de Defesa do Consumidor em seu capitulo V trata das práticas comerciais, e nas disposições gerais especificamente no artigo 29 equiparam os consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas as praticas nele previstas.

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Oferta para alguns autores é marketing ou veiculação da imagem publicitária, é o momento antecedente a conclusão do ato de consumo tratado no artigo 30 do CDC no que se refere a “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a

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