02 SLIDES CONCEITO FONTES DO DIREITO PENAL completo
Prof. Esp. Antonieta Araújo tutuaraujo35@hotmail.com Doutrinadores principais para essa aula: - Fernando
Capez- - Rogério Greco -- Pedro Lenza - Cleber Masson Guilherme Nucci
-CONCEITO DE DIREITO PENAL- DIREITO PENAL OBJETIVO - DIREITO PENAL SUBJETIVO -FINALIDADE DO DIREITO PENAL-FONTES DO DIREITO PENAL- DA LEI PENAL -
CONCEITO DE DIREITO
PENAL
Conjunto de normas jurídicas voltado à fixação de limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação (Guilherme NUCCI).
Elementos do conceito:
a) conjunto de normas jurídicas
b) limites do poder punitivo do Estado
c) Instituição de infrações penais e as sanções correspondentes d) regras atinentes à sua aplicação.
CONCEITO DE DIREITO
PENAL
Fernando CAPEZ:
Segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.
O DIREITO PENAL COMO A ÚLTIMA RATIO= Princípio da intervenção mínima
DIREITO PENAL OBJETIVO
–
É
conjunto
de
normas
editadas
pelo
Estado,
definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como, de todas as outras que cuidem de questões de natureza penal (Rogério Greco)
SUBJETIVO
• É a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer
cumprir
suas
normas,
executando
as
decisões
condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio ius puniendi (R. GRECO)
•Alguns doutrinadores não pactuam do conceito. Para
eles inexiste direito penal subjetivo, pois o Estado não possui somente um direito de punir, mas na verdade ele possui o dever de assegurar as condições de