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Pressupostos da Usucapião:
Coisa hábil ou suscetível de uscapião
Posse
Decurso do tempo
Justo título
Boa-fé
Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião

1 – Coisa hábil ou suscetível de usucapião
Súmula 340 do STF.

Art. 102 do CC.
Bens fora do comércio e os bens público
São os bens passíveis de serem usucapidos.

Art. 191, parágrafo único, CF/88.
2 – Posse
Posse ad usucapionem:

Ânimo de dono;

Mansa e pacífica: é a exercida sem oposição.
É quando o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário. Contínua ou sem interrupção – o possuidor não pode possuir a coisa por intervalos.
Art. 1.243 do CC –
Acrescente a posse a dos seus antecessores.

3 – Decurso do tempo

Contam-se os anos por dias.
Exclui o primeiro, inclui o último.
4 – Justo título
O título tem de originar a crença de que se é dono, deve estar registrado em cartório imobiliário e revestido das formalidades externas.
Título nulo (não é justo) x Título anulável (é justo)
Súmula 84
Divergência STJ X STF – Compromisso de Compra e venda irretratável e irrevogável (possibilita a adjudicação compulsória da coisa)

5 – Boa-fé
Ocorre quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa.
A usucapião em espécies:
Art. 1242 CC
Art. 1238 CC
Art. 1240 CC
Art. 10 da Lei 10.257/01

Espécie de usucapião Prazo de ocupação Área do Imóvel

Espécie de imóvel Fundamento
Legal

Ordinário

10 ou 5 anos

Qualquer

Urbano ou rural

Código Civil art.
1.242

Extraordinário

15 ou 10 anos

Qualquer

Urbano ou rural

Código Civil art.
1.238

Rural especial

5 anos

Até 50 ha

Rural

Código Civil art.
1.240

Urbano especial

5 anos

Até 250 m2

Urbano

Código Civil art.
1.240

Urbano especial coletivo 5 anos

Superior a 250 m2 Urbano

Lei 10.257/01 art.
10

DO REGISTRO DO TÍTULO
Art. 481 do CC.
Art. 1.267 do CC.
Art. 1.245 do CC.
Não basta o contrato para transferência ou

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