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Pressupostos da Usucapião:Coisa hábil ou suscetível de uscapião
Posse
Decurso do tempo
Justo título
Boa-fé
Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião
1 – Coisa hábil ou suscetível de usucapião
Súmula 340 do STF.
Art. 102 do CC.
Bens fora do comércio e os bens público
São os bens passíveis de serem usucapidos.
Art. 191, parágrafo único, CF/88.
2 – Posse
Posse ad usucapionem:
Ânimo de dono;
Mansa e pacífica: é a exercida sem oposição.
É quando o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário. Contínua ou sem interrupção – o possuidor não pode possuir a coisa por intervalos.
Art. 1.243 do CC –
Acrescente a posse a dos seus antecessores.
3 – Decurso do tempo
Contam-se os anos por dias.
Exclui o primeiro, inclui o último.
4 – Justo título
O título tem de originar a crença de que se é dono, deve estar registrado em cartório imobiliário e revestido das formalidades externas.
Título nulo (não é justo) x Título anulável (é justo)
Súmula 84
Divergência STJ X STF – Compromisso de Compra e venda irretratável e irrevogável (possibilita a adjudicação compulsória da coisa)
5 – Boa-fé
Ocorre quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa.
A usucapião em espécies:
Art. 1242 CC
Art. 1238 CC
Art. 1240 CC
Art. 10 da Lei 10.257/01
Espécie de usucapião Prazo de ocupação Área do Imóvel
Espécie de imóvel Fundamento
Legal
Ordinário
10 ou 5 anos
Qualquer
Urbano ou rural
Código Civil art.
1.242
Extraordinário
15 ou 10 anos
Qualquer
Urbano ou rural
Código Civil art.
1.238
Rural especial
5 anos
Até 50 ha
Rural
Código Civil art.
1.240
Urbano especial
5 anos
Até 250 m2
Urbano
Código Civil art.
1.240
Urbano especial coletivo 5 anos
Superior a 250 m2 Urbano
Lei 10.257/01 art.
10
DO REGISTRO DO TÍTULO
Art. 481 do CC.
Art. 1.267 do CC.
Art. 1.245 do CC.
Não basta o contrato para transferência ou