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As leis de incentivo à culturaResumo da Lei Federal 8.313, de 23 de Dezembro de 1991 (Mais informações e entrega de formulários no 5o andar no Palácio Capanema (Minc))
LEI DA CULTURA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arto 1 - Fica Instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I - Contribuir para facilitar, a todos, os meios para livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais ;
II - Promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais ;
III - Apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores ;
IV - Proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional ;
V - Salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira ;
VI - Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro ;
VII - Desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores de outros povos ou nações:
VIII - Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória:
IX - Priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2o - O PRONAC será implantado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC ;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART ;
III - Incentivo a projetos culturais
Parágrafo único - Os incentivos criados pela presente Leis, somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a