0187324 53
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SEXTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N. 0187324-53.2008.8.19.0001
APELANTE 1: RICARDO FARINA PAZO BLANCO
APELANTE 2: FABIENE COSTA SERENO (RECURSO ADESIVO)
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
Apelação cível. Ação indenizatória. Rompimento de noivado a menos de quarenta dias da data do casamento. Recusa injustificada pelo noivo não demonstrada.
Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Danos material e moral inexistentes. Sentença que se reforma.
Recursos conhecidos, provido o primeiro e julgado prejudicado o segundo.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, estando as partes acima nomeadas.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar provimento ao primeiro e julgar prejudicado o segundo, na forma do voto do relator.
VOTO
Relatório nos autos.
Os recursos são tempestivos e guardam os demais requisitos de admissibilidade de forma a trazer seu conhecimento.
Passa-se, então, à sua análise.
0187324-53.2008.8.19.0001
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Trata-se de apelação cível interposta de sentença proferida em ação na qual se pretende indenização por danos material e moral, decorrentes da ruptura pelo réu de relacionamento amoroso que mantinha com a autora.
Traçado o quadro fático, tem-se que, na hipótese, a procedência do pleito autoral depende primordialmente da comprovação de que a iniciativa do rompimento do noivado partiu do réu, já que, não comprovada tal circunstância, sequer em tese o pedido é cabível, sob pena de se beneficiar justamente aquele que deu causa à ruptura do enlace.
Nesse particular, tem-se que razão assiste ao réu.
Com efeito, apesar da extensa alegação inicial, não ficou demonstrado no processo ter o réu dado causa ao término do relacionamento. A documentação trazida aos autos apenas se refere aos gastos suportados pela autora com os preparativos da festa, o que,