00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.001549-6/RS
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Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2008.00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.001549-6/RS
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : CBL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA/ e outros
ADVOGADO : Cesar Alexandre Moresco
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OUVIDA DA FAZENDA. NECESSIDADE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo a decisão recorrida, a prévia oitiva da Fazenda Pública, para fins de decretação de ofício da prescrição, tem razão de ser apenas quando se trata de feito que foi arquivado administrativamente. No caso, verifica-se exatamente isso, pois a execução havia sido arquivada com base no art. 40 da LEF, consoante se depreende dos autos. Logo, o pressuposto de que partiu o togado singular, para afastar a prévia oitiva da Fazenda, inexiste, de modo que a sua conclusão está errada.
2. Está pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição pela citação da pessoa jurídica projeta seus efeitos em relação aos co-responsáveis, nos termos do art. 125, III, c/c art. 135, III, ambos do CTN.
3. Por outro lado, a responsabilidade dos sócios, com fundamento no art. 135, III, do CTN, qualifica-se como solidária e subsidiária. Em razão da solidariedade, quando interrompida a prescrição com a citação da pessoa jurídica, dá-se por interrompida, também, frente aos sócios (art. 204, § 1º, do Código Civil e 125, III, do CTN). Em razão da subsidiariedade, enquanto a execução estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição intercorrente, seja frente à empresa, seja frente aos sócios. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 173 / 15284. Situação em que não restou caracterizada inércia por parte do exeqüente, desconfigurando-se a hipótese de