0000175 58 2015 5 04 0801 1
2670 palavras
11 páginas
Reclamante: Anderson Severo RibeiroReclamado: Aduaneira Central de Cargas e Armazenagem Ltda. e Transportadora Falcão Ltda.
VISTOS, ETC.
Anderson Severo Ribeiro ajuíza ação trabalhista contra Aduaneira Central de Cargas e Armazenagem Ltda. e Transportadora Falcão Ltda. em 04/03/2015, postulando a rescisão indireta do pacto iniciado em 1.8.2013 na função de auxiliar de transporte. Narra que a ré sonega horas extras, o ambiente de trabalho é insalubre/perigoso e lhe exigem serviços superiores as suas forças. Descreve ter sofrido acidente em 14.3.2014, com gozo de benefício previdenciário de 11.4.2014 a 26.9.2014. Pretende o pagamento das verbas descritas às fls. 22-24, dando à causa o valor de R$ 40.000,00. A primeira ré contesta por meio do arrazoado das fls. 77-93. Impugna, em síntese, as postulações. Pede a improcedência da ação. A segunda reclamada contesta às fls. 137-142, afirmando que a primeira ré presta serviços de transporte rodoviário para a segunda sem exclusividade. Requer sua exclusão da lide. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. São ouvidas as partes e uma testemunha em audiência. São aduzidas razões finais remissivas. Não houve conciliação. Encerradas instrução e audiência, foi determinado que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria no dia vinte e sete de agosto do ano de dois mil e quinze, às 17h. É o relatório.
ISTO POSTO:
Adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Nos termos do artigo 195 da CLT, o enquandramento das atividades como insalubres ou perigosas depende de prova técnica. O laudo pericial encontra-se às fls. 183-188, tendo o perito técnico constatado que o reclamante não desempenhava suas atividades em condições insalubres ou perigosas. O perito técnico atua como auxiliar do Juízo nas demandas em que são necessários conhecimentos técnicos específicos, razão pela qual suas contatações desfrutam de presunção de veracidade.
Competia, portanto, ao reclamante produzir provas para