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Depois da segunda guerra e com as discussões internacionais sobre os direitos humanos, foi publicada pela Organização das Nações Unidas a Declaração dos Direitos da Criança e, com ela, muitos direitos foram garantidos. Foi um grande avanço focar na doutrina da proteção integral e reconhecer a criança e o adolescente como sujeitos de direitos estabelecendo a necessidade de proteção e cuidados especiais, substituindo a doutrina da situação irregular anterior.
A Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas foi inserida na legislação brasileira pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988, trazendo para a nossa sociedade os avanços obtidos na ordem internacional em favor da infância e da juventude. Por ser muito relevante para o que estamos tratando, reproduzo abaixo esse dispositivo constitucional:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…)
A riqueza deste artigo traz muitas possibilidades de reflexão. Ele sinaliza claramente, nessa expressão, que os direitos da criança e do adolescente são de responsabilidade das gerações adultas. A família, a sociedade e o