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FAMA
Acadêmico : José Fernando Gonçalves de Sousa
NOÇÕES SOBRE DIREITO DO CONSUMO
A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMO O Direito de Consumo é obra relativamente recente na Doutrina e na Legislação. Tem seu surgimento como ramo do Direito, principalmente, na metade deste século. Babilônia: Código de Hamurabi (2300 a.C.), segundo lição de Altamiro José dos Santos. Regulamentava o comércio, de modo que o controle e a supervisão se encontravam a cargo do palácio. Preocupação com o lucro abusivo (demonstrando que o consumidor já estava tendo seus interesses resguardados).
O construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano. (essa medida de hamurabi representa a garantia em nosso direito do consumidor) Havia também regras contra o enriquecimento em detrimento de outrem bem assim a modificabilidade unilateral dos desajustes por desequilíbrio nas prestações, em razão de forças da natureza.
Mesopotâmia, no Egito Antigo e na Índia do Século XVIII a.C. - Código de Massu Previa pena de multa e punição, além de ressarcimento de danos, aos que adulterassem gêneros ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de igual natureza por preços diferentes.
Aspectos Constitucionais do Direito de Consumo
Constituição Brasileira de 1988 dispõe no art. Art. 5º, inciso XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”
A CF/88 exigiu que o Estado abandonasse a sua posição de mero espectador da sorte do consumidor, para adotar um modelo jurídico e uma política de consumo que efetivamente protegesse o consumidor. O Código Civil, formulado segundo o pensamento liberal, trouxe o vício redibitório como meio de proteção do consumidor. Esse meio, no entanto, mostrou-se ineficaz para a proteção do consumidor. Através da Constituição Federal de 1988, o cidadão brasileiro conquistou um novo status, o de