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São doenças profissionais as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos, peculiares a determinadas funções ou diretamente resultantes de condições especiais ou excepcionais do tipo de trabalho, e constantes de relação anexa ao presente Decreto-Lei, suscetível de revisão ou acréscimo, por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ouvido o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
RELAÇÃO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DÊSTE DECRETO-LEI INTOXICAÇÕES, INFECÇÕES E AFECÇÕES
CAMPO DE APLICAÇÃO
1 - Causas pelo arsênio e seus compostos.
Profissões, processos e operações industriais em que seja utilizado o arsênico ou seus compostos, tais como;
a) extração e preparação de arsênio e seus compostos b) fabricação, preparação e emprêgo de tintas; c) fabricação e emprêgo de produtos parasiticidas e inseticidas; d) preparação e conservação de peles e plumas, empalhamento de animais; e) metalurgia à base de minerais arsenicais; f) processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado.
2 - Causadas pelo Berilo e seus compostos.
Processos e operações industriais em que sejam utilizados o berilo, suas ligas e seus compostos, tais como: a) fabricação de tubos fluorescentes e "écrans" para Raios X;
3 - Causadas pelo chumbo, suas ligas e seus compostos.
Processos e operações industriais em que sejam utilizados o chumbo, suas ligas e seus compostos, tais como: a) extração de minérios de chumbo; b) metalurgia e refinação de chumbo; c) fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo.
4 - Causadas pelo cromo, e seus compostos.
Processos e operações industriais em que sejam utilizados o cromo e seus compostos, tais como; a) cromagem de metais; b) tangem a cromo.
5 - Causadas pelo fósforo, e seus compostos.