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cdvddnsjfobsnkjcvdbnkjcbskjbsçdijocfbnshcfdsucbjdnx,mcniiudfcbhejcbf dueiiiws diuhdceiudcbnesiu duewbhciuebhcui iwhdnunh A análise critica do autor é desenvolvida para combater as bases teóricas lançadas por Kelsen em que o direito é visto apenas como norma.Deste modo, o autor contribui para que a norma seja interpretada buscando alcançar o seu sentido por meio de um processo valorativo, tendo por base a realidade dos fatos e seu contexto social.
Assim na concepção tridimensional de Miguel Reale, “é em função da íntima tensão fato-valor que se põe a norma”. 12
Para o positivismo jurídico a norma é configurada como uma espécie de moldura, caracterizada pela mera subsunção de um fato a uma norma, mas para Reale ela deve ser entendida como um “modelo funcional”, devendo ser interpretada conforme o tempo e os valores de determinadas sociedades. No pensamento do autor “as leis permanecem graficamente as mesmas, mas se lhes acrescentam outras valências ideológicas, condicionando-lhe a aplicação”.13
Sob esta perspectiva Reale concebe o Direito como norma, o que denomina de “situação normada”, ou seja, ele traz para o campo do Direito um suporte ideológico.
Kelsen consegue ver o Direito como sendo apenas um conjunto de normas representadas por prescrições que revelam a categoria do “dever ser” e não da ordem do “ser”, conferindo a determinados fatos o caráter de jurídico ou antijurídico. Assim, vislumbra dizendo que: “Esta significação jurídica não pode ser percebida no ato por meio dos sentidos, tal como nos apercebemos das qualidades naturais de um objeto, como a cor, a dureza, o peso” 2
Neste contexto, Kelsen observa que a norma é um produto da vontade, elaborada com a finalidade de regular a conduta humana e que funciona como um esquema de interpretação. Kelsen elucida que “o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico ou antijurídico é o resultado de uma interpretação, ”3
O autor segue ainda dizendo