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Tribunal de Justiça de Minas GeraisNúmero do Relator: Relator do Acordão: Data da Publicação:
1.0024.07.529831-5/001 Des.(a) Marcos Lincoln Des.(a) Marcos Lincoln 17/09/2012
Númeração
5298315-
Data do Julgamento: 05/09/2012
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO REPETITIVO - SÚMULA STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DATA DO RESGATE - PARTICIPANTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA. DIFERENÇA DEVIDA. 1)Diante da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de receber diferenças de correção monetária incidentes sobre o fundo de poupança dos planos de previdência privada, prescreve em cinco anos, contados da data de seu resgate.2) Na atualização monetária das reservas de poupança relativas aos planos de previdência privada devem ser observados os índices que efetivamente guardem equivalência com as perdas inflacionárias, considerando-se os expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos Governamentais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.529831-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): DALMO ÉDSON CORDEIRO APELADO(A)(S): FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO(A)(S), FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ART. 515, §3º, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
DES. MARCOS LINCOLN RELATOR. DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR) VOTO DALMO ÉDSON CORDEIRO ajuizou "AÇÃO DE COBRANÇA" em face da FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando receber as diferenças correspondentes aos expurgos inflacionários não aplicados na correção monetária de seu fundo de reserva de poupança, referente