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Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
§ 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por
Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os
Municípios.
§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.
Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os
Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
§ 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por
Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os
Municípios.
§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.
Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção