O valor probnte do depoimento infantil

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O VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO COMO ÚNICO MEIO DE PROVA

RESUMO: Quando analisamos os fatores relevantes para considerarmos o valor do testemunho como único meio de prova no processo penal, a principal referencia é a capacidade jurídica, entendemos que desses capazes serão excluídos as partes, seus representantes legais e o ofendido. Tratando-se da incapacidade jurídica, essa poderá ser irrelevante, como o depoimento de um menor impúbere, diferentemente da capacidade física, seja, pessoa portadora de debilidade mental, em suma, fatores que corroboram e poderão afetar de forma negativa ou positiva para a valoração que o magistrado fará das provas testemunhais.

PALAVRAS-CHAVE: capaz de depor, incapacidade jurídica, valor probante.

1. INTRODUÇÃO

O principal instrumento da justiça é o Processo, meio único e necessário a ser percorrido para que o poder judiciário faça Justiça. O testemunho prestado em juízo tem como finalidade corroborar e fazer prova, portanto fato que diretamente irá influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança. Porem, pode ocorrer que somente a vitima tenha presenciado os fatos, sendo o seu testemunho o único meio de prova para firmar convencimento ao magistrado e conduzi-lo a verdade real.

2. O TESTEMUNHO COMO ÚNICO MEIO DE PROVA.

Primeiramente, alguns aspectos devem ser considerados para que o testemunho como único meio de provas conduza o judiciário a justa aplicação da lei. A Prova Testemunhal, sob a luz e entendimento de Manzini tem as seguintes caracteristas:

“1) Judicialidade: só pode ser considerada testemunha a pessoa que depõe em juízo; se o faz perante outra autoridade que não seja um Juiz de Direito "non mantiene carattere di testimonianza"1. Tornaghi acompanha o entendimento do seu mestre ao dizer que "tecnicamente só é prova testemunhal o depoimento prestado em juízo

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