O projeto original de um ENGENHEIRO CIVIL pode ser alterado por outro profissional com as mesmas atribui es
Sim, desde que se comprove o impedimento ou recusa do autor, comprovada, também, a solicitação, conforme disposto no Parágrafo único do art. 18 da Lei. 5194/66. Saliente-se: as alterações ou modificações serão de responsabilidade de quem as alterou ou modificou. “Art. 18 - As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado
Fonte; www.crea-rs.org.br/site/index.php?p=duvidas
NA LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
Art. 20 - Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto sejam por eles assinados.
Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.
Fonte : normativos.confea.org.br/downloads/5194-66.
ART- ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Instituída pela Lei nº 6.496/77, a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais do Sistema Confea/Crea e contratantes de seus