O intérprete de Língua de Sinais e as suas escolhas linguísticas e discursivas: um olhar pelo viés bakhtiniano.
Sérgio Pereira Maiolini
Cuiabá - MT
2011
1. Introdução:
Conforme BRITO (1995), as línguas de sinais, bem como línguas orais são línguas naturais onde a comunidade apropria e compartilha do mesmo código linguístico por meio da interação entre os falantes. Sua estrutura permite a comunicação e expressão de qualquer vontade enunciativa, notadamente emocional, racional, descritivo, literário, etc, tendo assim a interação como principal objetivo.
As línguas de sinais diferem-se das línguas orais por meio da modalidade de comunicação entre os falantes. Sendo aquela visual-espacial e essa oral auditiva. Por conseguinte, as línguas de sinais são usadas através do corpo, especificamente, dos braços e mãos, bem como pelas expressões faciais e corporais que são de suma importância para esta modalidade comunicativa; condição sine qua non para aquele que tem a Libras como língua materna ou para quem se comunica com tal língua.
A partir de 22 de abril, pela Lei Federal Nº 10.436/2002 a Língua de Sinais Brasileira (Libras) é reconhecida legalmente como Língua oficial para a comunidade surda.
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. (Lei Nº 10.436/02)
Porém, o sujeito que utiliza a Libras como língua mãe não se isenta da Língua Portuguesa na modalidade escrita, conforme Art. 4º Parágrafo único, Lei Nº 10.436/02“A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade