O Federalismo

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É imprescindível que não só o operador do direito entenda o conceito de federação e confederação, mas, também, qualquer cidadão do meio social. Apesar da aproximação terminológica das palavras, as respectivas significações não se confundem. A maioria das pessoas que têm o primeiro contato com a ciência jurídica se deparam com a seguinte questão: como distinguir federação de confederação? É o tema que será debatido no decorrer da redação.
O federalismo surgiu nos Estados Unidos, em 1789, com a promulgação da Constituição dos Estados Unidos da América, e serviu de base para a formação do federalismo brasileiro. Este difere daquele quanto a sua origem, pois foi criado em consequência de segregação, enquanto o supracitado se constituiu por agregação. A principal ideia que recai sobre o federalismo é a descentralização do poder, através da distribuição de parcelas de administração política entre os entes federados. Tais entes são tratados de forma isonômica, não existindo disparidade entre os mesmos.
O federalismo tradicional é formado pela reunião dos Estados-membros autônomos, porém, no Brasil, ocorreu o acréscimo dos Municípios e do Distrito Federal à formação da federação. José Afonso da Silva (2010) é divergente em relação a isso, pois afirma que o município não é ente federado, pois já é a divisão do Estado-membro, e não do estado federal. A nossa Constituição é exata ao afirmar, em seu art. 1º, que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, a qual se traduz em base para a doutrina constitucional majoritária.
Outro ponto que merece ser ressaltado é a indissolubilidade da formação do Estado soberano. Como acima foi dito, a federação é a reunião de entes federados autônomos, sendo estes ligados por uma corrente inquebrável, ou seja, os estados-membros jamais poderão se tornar independentes da unidade soberana, sujeitando-se ao risco de intervenção federal. Também se relaciona com a

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