O DIREITO DE GREVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
PEDRO GERALDES
RESUMO
Greve é a suspensão temporária do trabalho; é um ato formal condicionado à aprovação do sindicato mediante assembléia; é uma paralisação dos serviços que tem como causa o interesse dos trabalhadores. A greve é, sem sombra de dúvida, uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial. Conforme referido em outro ponto deste trabalho, o direito de greve encontra-se positivado em nossa Constituição Federal, existindo a
Lei nº 7.783/89 que regulamento o correto exercício deste instituto. Todavia, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 9º, §2º, prevê a punição dos grevistas que abusarem do direito de greve.
Palavras-Chave: Greve. Direito dos Trabalhadores.
1.
CONCEITO
Existem inúmeros conceitos de greve, estudados em diversos ramos
das ciências sociais, principalmente na sociologia, tendo em vista o grande reflexo de tal instituto na infra-estrutura social. Todavia, o conceito de greve que nos interessa no presente estudo é o jurídico.
O conceito jurídico de greve não apresenta grandes dificuldades em ser delineado, eis que representa tão-somente a paralisação do trabalho por determinado grupo de empregados, a fim de postular pretensões junto ao empregador, utilizando tal expediente como meio de pressão para obtenção do fim almejado. Nesse sentido, Amauri Mascaro do Nascimento:
O conceito jurídico de greve não oferece dificuldade, uma vez que é incontroverso que se configura como tal a paralisação combinada do trabalho para o fim de postular uma pretensão perante o empregador; não é greve,
ensinam os juristas, a paralisação de um só trabalhador, de modo que a sua caracterização pressupõe um grupo que tem um interesse comum.
Todavia, a dificuldade repousa em delimitar quais os atos coletivos se enquadram no conceito de greve e quais não se enquadram, caracterizando atos ilícitos que, em suma, se apóiam em