O caso dos exploradores de cavernas.
O conceito de direito, na visão de Miguel Reale, abrange antes, um caminho pela filosofia, porém não podemos deixar de notar que ao longo dos anos que edificaram a história da sociedade, vimos muitos filósofos se destacando por várias teses ou princípios até hoje respeitados e estudados religiosamente, o o autor, é lógico, refletiu e analisou vários juristas e pensadores, para buscar a luz para suas conclusões, que o levaram a passear entre a razão e os fatos sociais oriundos dos conflitos do homem em sociedade.
A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista Miguel Reale em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social.
Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo; um aspecto fático e um aspecto axiológico.
- Aspecto normativo - aqui o Direito é visto como ordenamento.
- Aspecto fático - o Direito é observado como fato.
Aspecto axiológico - o Direito é tido como valor de justiça.
Para Reale, intersubjetividade e convivência ordenada seriam expressões da natureza humana; de tal modo, o fenômeno jurídico suscita, sempre e necessariamente, um fato subjacente, um valor que afere o significado do fato. A norma ou a regra integraria fatos e valores, matizando uma realidade concreta.
Já o teórico Miguel Reale pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social -, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores. Assim, pode-se afirmar que os pontos de vista normativo – o Direito como ordem, disciplina -, fático – a concretização sócio-histórica do evento jurídico – e axiológico – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si –