O Caso Dos Denuciantes Invejosos
Trata-se de consulta formulada pelo Ministro da Justiça, acerca do caso dos denunciantes invejosos, este se refere à pessoa que denunciavam outras por motivos pessoais ou porque compactuavam com o regime ditatorial vigente na época, tais denuncias se referiam a críticas ao governo em discussões particulares, a escuta de estações de rádio estrangeiras, o relacionamento com notório vândalos, o armazenamento de saquinho de ovos em quantidade maior do que a autorizada, a omissão de informar a perda de documentos de identidade no prazo de cinco dias, entre outros. Informa ainda o consulente que a legislação vigente previa a pena de morte para qualquer dessas infrações, na atual situação a população clama por uma resposta do poder público e conseguinte pela condenação de todos os denunciantes invejosos.
2 A forma de pensar das comunidades Passo a opinar, desde a origem da sociedade, nas comunidades primitivas, já havia as penas, que eram aplicadas aos indivíduos que iam de encontro aos princípios e bons costumes daquela comunidade.
E, a pena, em sua origem, nada mais era do que uma forma que a sociedade encontrou para sua autodefesa. Pois, na antiguidade, por ainda não haver um Estado constituído, capaz de regular as relações em sociedade, era através delas que os indivíduos encontravam um instrumento para se defenderem e preservar a integridade dos mesmos.
Assim, era, portanto, uma das primeiras formas de punir os criminosos na antiguidade: uma vingança privada, ilimitada e desproporcional, marcada pela irracionalidade, pois, só depois de mortos é que os indivíduos tinha sua “dívida” paga para com a sociedade. Porém, essa forma de punição, baseada simplesmente no sentimento de vingar o mal causado sem a devida proporção, acabou enfraquecendo no curso da história. A sociedade começou a achar aquela forma de punição repugnante, desprezível. E, visando um maior controle sobre as punições, surgiram novas formas de punir, a aplicar o