O APOSENTADO TRABALHADOR
INTRODUÇÃO
A figura do aposentado-trabalhador é uma realidade irrebatível no Brasil, primeiro porque o valor dos benefícios oriundos da Seguridade Social são ínfimos e estão muito aquém da necessidade da grande maioria dos aposentados e beneficiários do regime geral de previdência social.
A necessidade da continuidade do trabalho em especial por aqueles que se aposentam mais cedo, através da aposentadoria por tempo de serviço, onde a aplicação do redutor denominado fator previdenciário é muito maior, é um verdadeiro empurrão para que o aposentado continue a laborar.
Ocorre que ao voltar ao mercado de trabalho o aposentado volta a contribuir para a Seguridade Social e de maneira lógica e verdadeira é compelido a verter novamente para o sistema previdenciário, todavia, não lhe é concedido qualquer tipo de contraprestação efetiva.
Pior que tudo, se o aposentado-trabalhador sofrer um acidente do trabalho, ainda que ganhando mais do que sua aposentadoria, não fará jus ao auxílioacidentário, ainda que mais vantajoso, recebendo apenas a sua aposentadoria e nada mais, embora esse pague por isso através das contribuições sociais recolhidas pela empregadora do aposentado.
A Seguridade Social, embora seja superavitária como se demonstra no presente trabalho não concede um mínimo de retorno ao aposentado-trabalhador apesar de receber integralmente pelo labor que continua a ser realizado.
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Aliás, se fosse deficitária o Governo Federal não utilizaria uma grande fatias dos valores das contribuições destinadas à seguridade social através do instituto da
Desvinculação Das Rendas Da União.
Mais que isso, a falta de previsão legal nos dias hoje, ao contrário do que ocorria anteriormente,
viola
vários
princípios
constitucionais
e
de
direito
previdenciário, indicados nesse trabalho.
A doutrina e a jurisprudência pátrias vem construindo caminhos para corrigir essa distorção, surgem as figuras da