M Dulo Poderes Administrativos
Comentei em sala de aula que a administração pública goza de prerrogativas, que lhe são concedidas para assegurar o exercícios das suas atividades, e também a ela se impõe determinadas restrições – sujeições, que são os limites opostos à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos.
Falamos que o uso do poder é utilização normal, pelos agentes, das prerrogativas que a lei lhe confere.
Prerrogativas – Poderes ou deveres - Poder-dever de agir, isto por que:
- O Poder Jurídico é faculdade de agir ou não – só direito privado.
No direito público São irrenunciáveis e devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares.
- Para o particular – o poder de agir
- Para o administrador público – a obrigação de atuar.
Falamos sobre o abuso de poder como sendo a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados pela lei. Formas do abuso do Poder: a) Excesso de poder: atua fora dos limites de suas competência e; b) Desvio de poder: o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho administrativo (desvio de finalidade)
Efeitos: revisão administrativa ou judicial do ato e punição do agente.
Conceituamos Poderes Administrativos como sendo: o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance os seus fins – Efetivação dos direitos fundamentais.
Falamos sobre as modalidades do Poder:
- Poder Discricionário: a lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que a lei (legislador) procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei confere aos agentes a possibilidade de valoração da conduta. Nesses casos, pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar