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Entre os avanços estão a construção do conceito de consumidor: a evolução do conceito de consumidor buscou limitar a incidência do CDC sem tornar inócuas as normas do código; o aprimoramento da responsabilidade civil nas relações de consumo: o especial enfoque dado à responsabilidade do fornecedor por danos, com enfoque no dano moral de forma a proteger a dignidade do consumidor; efetividade na repressão de práticas comerciais abusivas ou desleais: o Artigo 39 do CDC definiu condutas que vão ao encontro da boa-fé contratual; o movimento de fortalecimento dos Procons para a defesa do consumidor: busca da execução das decisões dos Procons no Judiciário; fortalecimento do Sistema Nacional da Defesa do Consumidor: criação em março de 2012, da Secretaria Nacional do Consumidor, no âmbito do Ministério da Justiça.
Como ponto negativo, podemos lamentar: a falta de implantação em todo o território brasileiro dos Juizados Especiais das Relações de Consumo, Delegacias de Polícia de Defesa do Consumidor; a falta de entendimento de setores do Judiciário quanto à aplicabilidade do CDC: apesar da modernidade das normas de defesa do consumidor trazidas pelo CDC, alguns juízes resistem em aplicá-lo em suas decisões.
Com espírito de promover o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de