D.empresa
Criação do direito, da inteligência humana. Entes coletivos aos quais o direito reconhece uma existência distinta das pessoas que os integram, gerando os seguintes efeitos: capacidade processual, negocial e patrimonial. processual: pode, em nome próprio, defender seus direitos e interesses e juízo negocial: pode, em nome próprio, desenvolver atividade empresarial, celebrando os negócios jurídicos necessários ao desenvolvimento da empresa. patrimonial: possuem patrimônio social próprio e respondem ele pelas obrigações que contraírem. Registro:
Pessoas naturais: Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Sociedades não empresárias: Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Sociedades empresárias: Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em que a Junta Comercial executa.
* art 45: começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Empresário
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Empresário: pessoa natural com capacidade de fato e de direito.
Profissionalmente: indica habitualidade.
Atividade econômica: criação de riquezas ou utilidades.
Organizada: união dos fatores capital + trabalho + organização.
Circulação: é uma intermediação.
Requisitos para ser empresário:
Pleno gozo da capacidade civil. * maiores de 18 anos que não estejam interditados; * menores de 16 anos quando há emancipação, principalmente pelo casamento autorizado judicialmente; * entre 16 e 18 anos emancipado ou casado com autorização dos pais.
Não ter impedimento legal. (funcionários públicos, médicos quanto ao exercício simultâneo da farmácia, magistrados,