Coment´bre letra de cambio
Compreende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague à outra, um beneficio indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio equivale-se a um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia das obrigações, o referido instituto desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização do crédito que proporciona.
A Letra de Cambio é regulada por alguns diplomas legais vigentes no Brasil, como os decretos 2.044/1908 nas partes não derrogadas; 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genebra de 07/06/1930.
No instituto em tela destaca-se a figura do Sacador, Subscritor ou Emitente, que é aquele que dá a ordem, aquele que designa e emite a letra, dando a autorização de pagamento, encontra-se também a figura do Sacado ou Devedor, que é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é conduzida, e há também a figura do Tomador ou Beneficiário, que é aquele a favor de quem é emitida a ordem, ou seja, é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor, sendo formada a relação da letra de cambio pelos sujeitos acima mencionados. Todavia nada impede que uma mesma pessoa, física ou jurídica, possa figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador.
A letra de cambio e constituída dos seguintes atos cambiais:
Endosso: É o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito transmite seus direitos a outro.
Aval: É o ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título.
Aceite: é o ato segundo o qual o sacado se força a efetuar, no vencimento, o pagamento da ordem que lhe é dada. Pode ser feito sem lugar definido na letra de câmbio ou através da sua simples assinatura no anverso.
Protesto: É o ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa contida na letra, exige a lei que a prova da falta de aceite