A O DECLARAT RIA CC LIMINAR IRVANDRO X SPBC
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Excelentíssima Senhora Doutora JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Cacoal, Estado de Rondônia.IRVANDRO ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, estagiário jurídico, com RG 545493 SSP-RO, CPF 66001226253, residente e domiciliado na Av. Porto Velho, 3795, jardim Clodoaldo, vem, propor AÇÃO DECLARATÓRIA c/c DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE em face de SEMINÁRIO PRESBITERIANO BRASIL CENTRAL – EXTENSÃO RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua João Batista Neto, T 12, nº 1910, bairro Nova Brasília CEP 78964330, telefone 3422-4744, Av. Gov. Jorge Teixeira, 3517, Bairro Nova Brasília, representado por seu Coordenador Rev. Evanderson Henrique da Cunha, em harmonia com as razões de fato e de direito, a seguir bosquejadas:
1. DOS FATOS
O autor é acadêmico regularmente matriculado no Curso de Bacharel em Teologia, no Seminário Presbiteriano Brasil Central, desde janeiro de 2008, prestando vestibular em 2009 documentos em anexo 01.
A autor não se matriculou apenas para fazer um semestre ou um ano letivo, mas para concluir o curso para o qual passou no vestibular nesta mesma instituição. Haja vista estar cursando desde 2008, com suas mensalidades regularmente pagas. Doc. anexo 02.
Acontece que o requerente foi impedido de renovar matrícula por um ato do Coordenador do curso sob o argumento colacionado abaixo doc. 03:
Caro Irvandro,
Não será possível fazer sua rematrícula considerando que o seu Presbitério (PSRO) comunicou ao SPBC-RO a cassação de sua candidatura. Conforme Regimento Interno dos Seminários da IPB, só é possível matricular-se na condição de Candidato do Presbitério ou mediante apresentação do Conselho da igreja, constatando membresia de no mínimo 3 anos.
Art. 41 - Para a matrícula no curso de Bacharel em Teologia é obrigatório ao interessado, além de preencher os