A O DE INDENIZA O POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TR NSITO COM PEDIDO DE ANTECIPA O DE TUTELA
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Divinópolis/MGJOSÉ PEREIRA, [devidamente qualificado], neste ato representado por seus advogados bastante procuradores que a esta subscrevem, conforme procuração anexa, com escritório profissional sito à [endereço], onde recebem notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA em face de ANTÔNIO SILVA, [já qualificado] e JOÃO DOS SANTOS, [também qualificado] o que faz mediante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
I – Competência do foro
Em se tratando de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, o autor tem a possibilidade de ajuizar a ação na Comarca do local do acidente ou na Comarca de seu domicílio, conforme artigo 53, V, da Lei 13105/2015.
Art. 53. É competente o foro:
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
II - Litisconsórcio passivo
Anteriormente à exposição dos fatos ensejadores da presente ação, o Autor deduz as razões relativas à eleição do pólo passivo.
O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 113, I, estabelece:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Desta forma, e de acordo com a orientação da Lei Adjetiva Civil, o Autor requer que seja deferida a formação do litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a responsabilidade legal de ambos os réus. O segundo, JOÃO DOS SANTOS, proprietário, por ter fornecido ao primeiro, ANTÔNIO SILVA, condutor, o veículo da marca Ford, modelo Fiesta, que foi objeto do acidente.
Conforme se observa na jurisprudência atual dos