A O Civil P Blica Buraco Negro
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA (SP)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1.ª VARA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM TUPÃ (SP).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso III, da
Constituição Federal, no art. 6.º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar n.º
75, de 20 de maio de 1993, e no art. 5.º, caput, da Lei n.º 7.347 de 24 de julho de
1985, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela antecipada,
em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S., autarquia federal, com sede na Rua Castro Alves, n.º 460, em Marília (SP); pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA (SP)
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DOS FATOS
A legislação previdenciária, antes da Constituição Federal de
1988, estabelecia que para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários seriam consideradas as 36 (trinta e seis) últimas contribuições, sendo que apenas as 24 primeiras seriam corrigidas (e não as 12 últimas).
Com o advento da atual Carta Magna, assegurou-se constitucionalmente o direito, para fins de cálculo de benefício previdenciário, à correção de todos os salários de contribuição utilizados para tal fim, visando resguardar os beneficiários de eventuais perdas ocasionadas pela inflação.
Apesar da expressa previsão constitucional, os benefícios previdenciários continuaram a ser calculados com base na antiga legislação previdenciária, em desacordo com texto constitucional.
Visando a corrigir tal ilegalidade, a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que substituiu a Consolidação da Legislação da Previdência
Social, determinou, em seu art. 144, caput, que fossem recalculados os benefícios previdenciários concedidos no período de 05 de outubro de 1988 a 05 de abril de 1991, em virtude de estarem em desacordo com as disposições